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Opinião: A Importância da Decisão do STF sobre Improbidade Administrativa
Recentemente, em outubro de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) tomou uma decisão significativa ao analisar o Tema 309, reafirmando que o dolo é um elemento essencial para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa. A decisão declarou inconstitucional a modalidade culposa prevista nos artigos 5º e 10 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992). Essa mudança é crucial e promove uma reflexão profunda sobre o tratamento dispensado a gestores públicos.
O professor Rafael Carvalho Rezende Oliveira, em artigo publicado no ConJur, destaca as implicações dessa decisão, especialmente no que tange às condenações por atos de improbidade culposa ocorridas desde a promulgação da lei em 1992. O debate atual aponta para a necessidade de modulação dos efeitos dessa decisão, a fim de garantir a segurança jurídica e a coerência nas decisões da Suprema Corte. A conclusão é que é imprescindível impedir ações rescisórias para condenações anteriores, estabelecendo um marco de integridade.
A controvérsia sobre o alcance das sanções aos gestores públicos tem raízes que remontam à edição da Lei de Improbidade Administrativa em 1992. A inclusão da modalidade culposa gerou debates intensos, uma vez que penalidades severas poderiam ser aplicadas a erros administrativos sem dolo, criando um ambiente de receio que poderia inviabilizar a atuação dos gestores. A jurisprudência do STF antes dessa decisão já evidenciava uma tendência de alinhamento aos princípios constitucionais de razoabilidade e proporcionalidade, como demonstrado nas decisões sobre a imprescritibilidade do ressarcimento e a suspensão dos direitos políticos em casos culposos.
O julgamento do Tema 897, por exemplo, excluiu a imprescritibilidade do ressarcimento para atos culposos, permitindo que apenas atos dolosos fossem incluídos nessa categoria. Posteriormente, na ADI 6678, o STF afastou a suspensão dos direitos políticos em casos de improbidade culposa. Essas decisões foram fundamentais para separar a gravidade dos atos dolosos, que demonstram desonestidade, de erros administrativos.
A promulgação da Lei nº 14.230/2021, que extinguiu a previsão de improbidade culposa, deixou em aberto questões sobre a aplicação retroativa da norma. Os questionamentos surgiram em relação à continuidade das ações judiciais já em andamento sob a legislação anterior, levantando dilemas sobre segurança jurídica e eficiência normativa. O STF, ao fixar a tese no Tema 1.199, estabeleceu que a nova lei poderia ser aplicada apenas a processos não transitados em julgado, mas isso não abordou a questão de processos já encerrados.
A recente decisão do Tema 309 trouxe clareza ao afirmar que o dolo é necessário para qualquer ato de improbidade, corrigindo um entendimento equivocado que confundia negligência com improbidade. Portanto, os agentes públicos que foram condenados por atos cujas infrações foram posteriormente extintas podem recorrer à Justiça para a rescisão dessas condenações. Essa possibilidade é fundamental para a isonomia e a segurança jurídica.
O voto do ministro Dias Toffoli no Tema 309 representa uma correção importante no direito administrativo, pois distingue entre condutas desonestas e erros administrativos. A luta pelo reconhecimento da inconstitucionalidade da modalidade culposa não é apenas uma questão técnica, mas um passo crucial para garantir os direitos fundamentais dos agentes públicos e para a construção de um sistema jurídico mais justo e equitativo.
Por fim, as tentativas de limitar os impactos da decisão a processos em andamento desconsideram a importância da segurança jurídica e criam desigualdades. A recente decisão do STF deve ser celebrada como um passo relevante na proteção dos direitos dos gestores públicos e na promoção de um entendimento mais adequado da improbidade administrativa. A correção dessa premissa, junto à extinção da modalidade culposa, reforça a necessidade de um equilíbrio adequado entre o exercício do poder estatal e a proteção dos direitos individuais.